Presidente
Relator
Membro
Vice Presidente
Mais informações
À comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre todas as matérias em tramitação legislativa, em seus aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e estrutura gramatical, pronunciando-se sobre o mérito das proposições relativas a:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidades da administração direta e indireta;
III - contratos, ajustes, convênios e consócios;
IV - aquisição e alienação de imóveis;
V - pedidos de licença do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI - vetos;
VII - concessão de títulos honorários de Cidadão Jardinense;
VIII - perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Perfeito.
§ 1° - Compete ainda à Comissão de Legislatura, Justiça e Redação Final:
I - emitir parecer sempre que solicitado pelo Presidente da Mesa, sobre assuntos internos que envolvam questão de alta indagação;
II - pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre matérias regimentais que surgirem interpretações discordantes;
III - providenciar a perfeita redação das proposições aprovadas pelo Plenário;
IV - pronunciar-se sobre fatos que comprometam a conduta e o decoro parlamentar de Vereador no exercício do mandato, na forma disposta no art. 55 deste Regimento.
§ 2° - Sempre que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir pela inconstitucionalidade da proposição, em qualquer fase de sua tramitação, esta será encaminhada ao Plenário, para imediata inclusão na Ordem do Dia, para discussão prévia.
§ 3° - Se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a matéria voltará à sua tramitação legal.
§ 4° - caso o Plenário referende o parecer da Comissão de Legislação, Redação Final, a matéria estará automaticamente rejeitada e será arquivada.
§ 5° - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outras comissões.
Art. 55 - De posse de denúncia ou informações de qualquer ato praticado por Vereador, que lhe comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o Presidente da Câmara, em sessão ordinária, dará conhecimento ao Plenário, encaminhando, em seguida, o referido assunto à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá prazo de 15(quinze) dias para apresentar o seu relatório.
§ 1° - Depois de ouvidas as partes, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresentará seu relatório, opinando pelo arquivamento, punição ou pelo prosseguimento do processo, nos casos em que importem na perda ou cassação de mandato.
§ 2° - O arquivamento somente poderá ser solicitado nos casos de insuficiência de provas, entendimento entre as partes ou motivo irrelevante.
§ 3° - Em caso de conclusão pela aplicação de penalidade e, dependendo da gravidade do fato, a comissão poderá propor à Mesa Diretora a adoção de uma das seguintes punições:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - censura pública em órgão da imprensa local ou regional;
IV - suspensão do mandato por prazo de 10(dez) a 90(noventa) dias, com perda, nesse período, dos direitos e prerrogativas do Vereador.
§ 4° - Concluindo pelo prosseguimento do processo, nos casos em que importem na perda do mandato, a comissão dará conhecimento à Mesa Diretora sobre a gravidade do fato, solicitando a constituição de uma Comissão Especial de Inquérito, para apuração da denúncia em toda sua dimensão.
§ 5° - O presidente da Câmara, de posse do relatório da comissão, convocará sessão especial da Câmara a fim de que o Plenário possa deliberar a respeito, aprovando-o ou rejeitando, na hipótese do § 3°.
§ 6° - Antes de se proceder a respectiva votação, o Presidente concederá palavra “pela ordem” ao Vereador relator, que terá 20(vinte) minutos para apresentar as razões do seu parecer e, em seguida, ao Vereador acusado, ou seu defensor, se Vereador, para que apresente sua defesa oral.
§ 7° - Ato contínuo, o Presidente da Câmara solicitará que o Vereador acusado se retire do Plenário, procedendo à votação do relatório, em escrutínio secreto, cuja aprovação dependerá da maioria absoluta dos membros da Câmara, através de decreto legislativo.
§ 8° - Rejeitado o relatório da comissão, o processo será arquivado.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?